​​​Parecer dada à Carteira do Jader Lúcio Advogados sobre a MP 927/20: Medidas Trabalhistas frente ao COVID -19

Notas sobre a MP 927/2020, para fins de consultoria da carteira do Jader Lúcio Advogados. Salientamos a necessidade de convalidação da medida provisória pelo Congresso Nacional. Ou seja, não temos garantia de que todas as normas terão validade no futuro.

DA ALTERAÇÃO PARA HOME OFFICE OU TELETRABALHO

  1. A mudança para home office não depende de acordo com o empregado e pode ser feita por mera comunicação prévia de 48h, sem necessidade de prévio aditivo contratual por escrito. A comunicação é que deve ser por escrito ou meio eletrônico.
  2. Pode haver necessidade de reembolso ou indenização por aquisição de estrutura para o teletrabalho (home office), o que deve ser acordado em até 30 dias da instituição desse tipo de contrato
  3. Esse regime está permitido para estagiários e aprendizes

DAS FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO DAS INDIVIDUAIS

  1. Poderão ser antecipadas férias individuais com prévio aviso por escrito ou meio eletrônico em 48h.
  2. As férias podem ser dadas até mesmo a quem não tenha completado o período aquisitivo, sendo compensada no futuro, quando o empregado completar o período de 12 meses respectivo.
  3. O pagamento do adicional das férias (1/3) poderá ser postergado para o vencimento da primeira parcela do 13º; o das férias em si pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Ambas previsões vejo com inconstitucionalidade, e recomendo não utilizar a norma de atraso no pagamento e sim o efetua-los antes das férias.
  4. As férias devem ter período mínimo de 5 dias.

DAS FÉRIAS COLETIVAS

  1. Estão dispensadas as comunicações aos sindicatos e ao Ministério da Economia
  2. A comunicação deve ocorrer em até 48h de antecedência ao conjunto de empregados afetados
  3. Não se aplicam os limites de 2 períodos anuais de no mínimo 10 dias corridos, podendo ser em período inferior e em mais do que 2 vezes no ano.
  4. Quanto ao pagamento se repetem as previsões do item 3 acima, sobre as férias individuais.

DO APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE FERIADOS OFICIAIS

  1. Durante esse momento de calamidade pública, reconhecido por decreto federal, as empresas podem antecipar o gozo de feriados oficiais, previstos em lei, desde que previamente, por escrito ou meio eletrônico, os empregados respectivos sejam notificados em 48h de antecedência, com expressa indicação dos feriados aproveitados.
  2. Os feriados com gozo de descanso antecipados poderão ser utilizados para compensação com trabalho, com cômputo em banco de horas
  3. O aproveitamento de feriados religiosos não oficiais dependem de concordância do empregado
  4. São feriados federais oficiais a ocorrer: 21/04 (Tiradentes), 1º de maio (dia do trabalhador), 7 de setembro (celebração da independência), 2 de novembro (finados), 15 de novembro (proclamação da república), 25 de dezembro (Natal). É feriado em João Monlevade o dia 8/12 (N. S. Conceição)

DO BANCO DE HORAS

  1. O banco de horas, estabelecido por contrato individual ou acordo coletivo, poderá ser extendido para compensação em até 18 meses, contado da data do encerramento da calamidade pública.

DA SUSPENSÃO PARCIAL DA OBRIGATORIEDADE DE ASO E TREINAMENTOS

  1. Durante a calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de ASO, exceto os demissionais.
  2. A suspensão fica adiada para até 60 dias do encerramento da calamidade, a partir do fim desta
  3. Essa suspensão deve ser revista pelo médico responsável pela saúde ocupacional e se ele entender existência de risco para a saúde, ele indicará a necessidade de realização dos exames.
  4. O exame demisisonal pode ser dispensado se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  5. Durante a calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de treinamentos aos atuais empregados previstos em NR’s de segurança e saúde do trabalho, os quais deverão ser realizados em até 90 dias do encerramento da calamidade.
  6. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

DO LAY OFF – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. Esta parte foi regogada pelo executivo federal.

DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO FGTS

  1. O FGTS fica com obrigatoriedade de pagamento suspensa em relação às competências de março, abril e maio, com vencimentos respectivos a abril, maio e junho.
  2. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 meses, até dia 7 de cada mês, à partir de julho de 2020, devendo a empresa efetuar as declarações respectivas até 20 de junho de 2020.
  3. Recomendamos que a declaração seja feita normalmente, mantendo a data de costume.
  4. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as parcelas terão vencimento antecipado.

NORMAIS GERAIS

  1. Consideram-se convalidadas medidas trabalhistas adotados por empregadores, no período que antecedeu em 30 dias a MP, quando previstas nesse mesma norma.
  2. Salientamos que, por certo, várias das questões previstas nas normas serão discutidas judicialmente. As que vimos com maiores riscos recomendamos o seu não aproveitamento, qual seja, a concessão de férias sem prévio pagamento da mesma e sem o adicional respectivo. Igualmente, sobre o layoff sem qualquer pagamento ao funcionário e por isso recomendamos evitar seu uso e, se for o caso, usar o layoff da CLT, aquele que depende de norma coletiva e permite recebimento pelo INSS.
  3. As normas quanto ao layoff e a antecipação de feriados também vejo com risco mais evidente.
  4. Repetimos que antes de qualquer suspensão é muito mais prudente a imposição de férias antecipadas.

Era o que temos a lhes adiantar.

Jader Lúcio Rodrigues de Souza

23/03/2020.

Fonte: Jader Lucio Advogados

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