Empresas de comércio tem direito a não pagar TAF – Taxa de Abertura aos Feriados em João Monlevade e Itabira

Justiça já deu decisões protegendo empregados ou empresas não sindicalizados de pagarem por contribuições sindicais quando não sindicalizados

Vimos ter sido publicado que o sindicato dos comerciários de Itabira e região teria efetuado negociação com CDL´s daquela cidade e de João Monlevade a fim de permitir funcionamento do comércio em 08/12/2020, feriados locais.

Nem queremos aqui discutir se legal ou não a imposição de não funcionamento em feriados após edições de recentes alterações legislativas, mas muito importam observações quanto a dois pontos: 1º) um acordo coletivo envolvendo entidade não sindical; 2º) um acordo em que se obrigue o pagamento de taxa sindical como condição de funcionamento.

Pois bem. Primeiramente devemos destacar que o sindicato dos comerciários representa empregados do comércio em geral e, portanto, não se refere jamais a várias categorias que, “no popular”, as pessoas e empresas enganam-se ao se submeter a regras do comércio em geral mas na verdade possuem regramentos próprios ou diversos, tais como: empregados de transportadoras, indústrias, laboratórios, supermercados e atacadistas, escolas, agência de turismo, padarias, restaurantes, hotéis e lanchonetes etc.

Pensando, então, na competência do sindicato de comerciários (ou seja, dos que trabalham no comércio em geral que não sejam regidos por categorias próprias, como acima referidas), importa-nos apontar que se o sindicato dos comerciários entende que tem o poder e prerrogativa de negociar o funcionamento de feriado (8/12) e, ao fazê-lo, na sua prerrogativa, entende que o funcionamento nesta data é devido/permitido, temos então sua aceitabilidade deste funcionamento. Apenas pensamos que para dar devida validade a tal acordo melhor que fosse feito com outra entidade sindical, na forma prevista na lei, pois somente sindicatos e, assim registrados, possuem prerrogativas desta representação trabalhista. 

E vale dizer que, entre as prerrogativas privativas (somente eles) de sindicatos, estão as de representar os interesses gerais da respectiva categoria, celebrar contratos coletivos de trabalho e de impor contribuições a todos aqueles associados que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ou, se não associados, ao menos devida e previamente autorizados de forma expressa.

Ademais, a própria constituição federal dispõe que é livre a associação profissional ou sindical”, observado que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Desse modo, melhor seria a participação de entidade sindical na negociação pelo lado das empresas já que, desde a Constituição Federal, associações não sindicais não tem competência funcional ou autorização para impor ou receber obrigações trabalhistas a seus associados e muito menos a terceiras empresas que sequer fazem parte da associação.

Mais do que isso, o segundo ponto, qual seja, o de as duas entidades (sindicato e CDL’s) imporem obrigação de pagar uma certa Taxa de Abertura aos Feriados também merece reparo porque o Judiciário tem rechaçado tal cobrança pois tem entendido que são ilegais. Vale dizer que a TAF teria o valor de R$10,45 por empregado em cada feriado durante 2020.

Mas os juízes e tribunais tem entendimento de que esse tipo de ajuste claramente trata de obrigação de recolhimento compulsório de contribuições sindicais, o que já foi rechaçado pela lei e pela jurisprudência do STF.

Diante disso, o entendimento dos Juízes e Desembargadores tem sido de evidente burla à legislação e por isso cabe o alerta de que esse tipo de contribuição como condição de funcionamento não deve sobrepor-se à liberdade econômica e muito menos a direito de tratamento igualitário entre quem aceita e quem não aceita pagar por contribuições sindicais. Desse modo, as empresas ou empregados que buscam seus direitos tem conseguido exercê-lo (trabalhar) sem ter de se submeter a pagamentos compulsórios de contribuições sindicais.

Várias empresas de João Monlevade, por exemplo, já dispõem de decisões judiciais que lhes permitirão funcionar nesse aludido feriado sem ter de pagar aludida taxa, assim como ocorreu noutros feriados de 2020 sem estarem obrigadas a tal contribuição.

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