DECISÃO: Comércio varejista de alimentos e cuidados de higiene de animais não exige médico veterinário como responsável técnico

Precedente favorece empresas que tem contratado responsável técnico em estabelecimento comercial

Numa decisão que pode abrir precedentes para outros ramos comerciais em que responsáveis técnicos tem sido exigidos , a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a licença de comercialização de produtos veterinários sem a exigência da contratação de responsável técnico, médico veterinário, para uma empresa. O Juízo determinou ainda que a União se abstenha de impedir a continuidade das atividades da empresa, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nos autos.

Na apelação, a União alegou que a empresa comercializa medicamentos veterinários e animais vivos, de modo que se faz necessária a existência de responsável técnico no estabelecimento, nos termos da legislação vigente que trata da matéria, tais como o Decreto 5.053/2004, Decreto-Lei 467/1969 e Leis 6.839/1980 e 5.517/1968.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, destacou que constam nos autos documentos que atestam a atividade econômica da empresa como comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários; higiene e embelezamento de animais domésticos; alojamento de animais domésticos.

Portanto, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (intermediação e troca de mercadorias e serviços com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de médico veterinário. “Desse modo, a impetrante, pessoa jurídica dedicada ao comércio, não pode ser submetida ao registro e poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exige o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n. 1000801-94.2021.4.01.4300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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