
TJMG Condena homem por acessar as redes sociais da ex-namorada sem autorização
A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou um empresário a indenizar a ex-namorada, por danos morais, em R$ 10 mil, devido à invasão do aplicativo de WhatsApp e da mídia social Instagram dela.
A mulher ajuizou ação contra o ex-namorado pleiteando indenização por danos morais. Ela manteve um relacionamento de quatro meses com o homem. No entanto, romperam porque ela considerou que o comportamento dele era ciumento, abusivo e tóxico.
Segundo a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou o aparelho dela com o pretexto de dar uma manutenção na bateria do equipamento. De posse do objeto, acessou o aplicativo de WhatsApp e foi até a lista de contatos com o objetivo de interagir com uma terceira pessoa, com quem a mulher já havia tido um relacionamento, passando-se por ela. Ele também passou a ofendê-la diretamente, com base nas mensagens.
O juiz José Márcio Parreira entendeu que houve invasão de privacidade e fixou o valor da indenização. De acordo com o magistrado, o réu negou ter obtido acesso ao celular da autora de maneira ardilosa.
Porém, não contestou a alegação de que enviou mensagens a contatos da ex-namorada com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal.
O réu recorreu ao TJMG, alegando que, embora tenha tido uma atitude reprovável, não se caracteriza invasão à privacidade, pois a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo.
O relator da apelação, desembargador Arnaldo Maciel, manteve o entendimento de 1o grau, ponderando que, apesar de o réu insistir na tese de que não teria violado a privacidade ao acessar o celular da ex-namorada, porque utilizou sua senha pessoal, livremente concedida, anteriormente, não há como concordar com tal argumentação.
Isso porque a transcrição das conversas via aplicativo foi objeto de registro em cartório que consta dos autos. O material, segundo o relator, deixa evidente que, muito embora a autora tenha, inicialmente, dado acesso à senha do seu telefone pessoal, na fase em questão do relacionamento ele se serviu de artimanha para ter acesso ao celular.
FONTE: TJMG