STJ decide: IRRF não se aplica à transferência de quotas de fundos por sucessão

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide na transferência de quotas de fundos de investimento por sucessão, sem resgate dos valores, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte considerou ilegal a norma da Receita Federal que previa tributação nesses casos.

O processo envolveu a transferência de quotas de um fundo de investimento do falecido pai para os filhos no inventário, com base no valor da última Declaração de Imposto de Renda. A instituição financeira, porém, informou a incidência do IRRF, levando os herdeiros a entrarem com mandado de segurança, inicialmente negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O STJ, contudo, refutou essa decisão. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata de rendimentos de renda fixa, não se aplica a fundos de investimento por sucessão. Ele também afirmou que a alienação tributável, sendo um ato voluntário, não pode ser equiparada à transferência hereditária, que é involuntária.

Por fim, o ministro afirmou que o Ato Declaratório da Receita Federal é ilegal, pois não pode criar novas hipóteses de tributação. Segundo ele, a mera transferência de quotas entre herdeiros não implica incidência de IRRF, exceto se houver diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de mercado.

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