Nova legislação passa a enquadrar o abandono afetivo como ilícito civil, ao mesmo tempo em que os tribunais fortalecem a responsabilização por descumprimento do dever de cuidado.

Com a sanção da Lei nº 15.240/2025, publicada no Diário Oficial da União em 29 de janeiro, o ordenamento jurídico brasileiro passa a reconhecer expressamente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de indenização. A norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) e consolida o entendimento de que o dever dos pais e responsáveis vai muito além da prestação material, abrangendo a convivência familiar, o apoio emocional e a presença ativa no processo de desenvolvimento.

A nova lei estabelece que a assistência afetiva inclui convivência regular, orientação sobre escolhas importantes, apoio em momentos difíceis e presença física quando necessária. A omissão injustificada poderá gerar reparação civil e outras medidas, como o afastamento do agressor da moradia comum em casos de negligência grave, abuso ou maus-tratos.

A legislação se alinha a decisões recentes dos tribunais brasileiros, que vêm aplicando a responsabilidade civil para reparar danos emocionais causados por abandono afetivo — seja por genitores, seja por responsáveis legais.


TJBA reconhece abandono afetivo praticado por guardiã judicial e apropriação indevida de pensão

Em linha com esse movimento de fortalecimento da proteção integral, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia julgou um caso emblemático envolvendo abandono afetivo praticado não por um dos pais, mas pela guardiã judicial de um adolescente acolhido institucionalmente por mais de uma década.

Segundo o acórdão, o jovem foi encaminhado para a guarda da prima após anos vivendo em abrigo, mas sofreu isolamento emocional, restrição injustificada de contato com cuidadores significativos e ausência de suporte afetivo. Testemunhas confirmaram que a guardiã chegou a impedir convívio com pessoas de referência emocional, prejudicando seu desenvolvimento psicológico.

O Tribunal também constatou que, mesmo após a saída do jovem da residência da guardiã aos 18 anos, ela continuou recebendo por três anos a pensão por morte destinada ao ex-guardado, sem comprovar a destinação dos valores, configurando enriquecimento sem causa.

Com base na violação dos deveres impostos pela guarda judicial, previstos no art. 33§ 3º, do ECA, o TJBA condenou a guardiã ao pagamento de R$ 20.385,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais.

Fonte: Jusbrasil

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