A regulamentação do “Acordo Tributário” prevista na “Lei do Contribuinte Legal”
Portarias definem condições para adesão à inédita possibilidade de acordo entre contribuintes e Procuradoria da Fazenda Nacional. Possibilidade era antiga no Código Tributário
Por Jader Lúcio Rodrigues de Souza
Inicialmente, o instituto da renegociação por transação de dívidas tributárias é sim uma possibilidade inovadora da Lei 13.988/2020. Mas não se pode perder de vista que essa inovação veio finalmente regulamentar previsão já contida há décadas no Código Tributário Nacional, desde 1996:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou duas portarias regulamentando a transação tributária na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União. As Portarias PGFN nº 9.917 e nº 9.924 foram publicadas no Diário Oficial da União em 16 de abril deste ano. Sabe-se que, tecnicamente, uma transação não se iguala a “acordo” mas licenciamo-nos de usar tal expressão para facilitar a leitura do empresário e/ou contribuinte regular.
Há possibilidade da transação ser proposta pela PGFN (Procuradoria da Fazenda) por meio da “Transação por Adesão”, bem como ocorrer a Transação por Proposta Individual (quando o contribuinte a propõe), a qual é possível aos contribuintes devedores cuja dívida total supere os R$ 15 milhões.
Enquanto a Portaria PGFN nº 9.917 regulamenta a transação tributária decorrente da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal, objeto de conversão da MP 899/2019), a Portaria PGFN nº 9.924 estabelece as condições para a transação extraordinária em função dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19.
Transação Extraordinária – COVID-19
A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.
Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Requisitos Gerais
Em resumo, a regulamentação traz quatro limites:
1) não se pode permitir qualquer redução do débito principal (o que é extremamente importante para desestimular a inadimplência);
2) a redução no montante total das dívidas não pode ser maior do que 50% do valor total dos débitos inscritos em dívida ativa a serem transacionados, salvo as exceções transcritas no item seguinte;
3) Prazo geral de quitação até 84 meses (7 anos) para contribuintes em geral;
4) Somente podem ser objeto de transação créditos já sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda, os quais, em geral, são os inscritos em dívida ativa.
Casos Especiais
Para os casos de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a redução pode chegar a 70%, estendendo-se o prazo para pagamento em até 145 meses (12 anos e 1 mês).
Simples Nacional e FGTS
Os optantes ao Simples Nacional não estão proibidos de transacionarem, a nosso ver, mas notadamente limitados ao prazo como objeto de negociação, sem poderem contar com qualquer desconto. Isso porque enquanto não editada Lei Complementar que cuida dessas empresas, por concebida imposição do artigo 146 da Constituição Federal, não podem elas ser abrangidas pelo instituto sem a mencionada lei de quórum especial.
Assim, não pode haver transação que conceda descontos de débitos tributários aos optantes ao Simples Nacional, até que seja editada Lei Complementar que autorize tal concessão, até porque o regime simplificado importa em pagamento unificado de tributos de vários entes da federação e por importar receita de todos esses entes, a reserva constitucional à Lei Complementar deve ser respeitada. Vale dizer que já tramita o Projeto de Lei 9/2020, no qual quaisquer dívidas tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, poderão ser objeto da transação referida.
Importa dizer que, por ora, apenas 30% das empresas podem de fato fazer a transação tributária, já que a maioria delas é optante ao Regime do Simples.
Igualmente sem desconto, estão os créditos relativos a FGTS até que o seu Conselho Curador o autorize.
A lei também proíbe a transação com devedor contumaz mas deixa que outra lei específica venha a fazer a definição de tal tipo de contribuinte.
Dívidas com a União apenas
Há de se salientar que a Lei 13.988 cuida de devedores da União, de modo que não se pode exigir a referida transação no âmbito de estados e municípios, salvo previsão legal própria de cada ente tributante respectivo.
Compensações Tributárias
Um ponto muito interessante foi a possibilidade de o devedor utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou mesmo de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
Disposições Gerais
Especificamente em relação às empresas em recuperação judicial, há ainda a possibilidade de concessão de diferimento pelo prazo de 180 dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
Apesar de ser uma grande iniciativa do Poder Público visando ao equacionamento das dívidas tributárias, mesmo com descontos atrativos, diversos contribuintes estarão receosos em apresentar propostas individuais ou mesmo de aceitarem regularização dos débitos em prazo de apenas 7 anos, o qual está limitado, para a maior parte dos contribuintes, em 84 prestações (ou 145 para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil).
Sobre o curto prazo concedido, alguns tem criticado a Fazenda Nacional por supostamente ter adotado postura absolutamente diferente de programas de parcelamentos anteriores. Como exemplo, citam os com prazos mais alongados implementados a partir dos anos 2000, possibilitando pagamento de dívidas tributárias em até 180 meses, ou seja, 15 anos. Vários foram os exemplos, tais como da Lei nº 10.684/2003 (“Paes”), da MP nº 303/2006 (“Paex”), da Lei nº 11.941/2009 (“Refis da Crise”), das Leis nº 12.865/2013, nº 12.996/2014 e nº 13.043/2014 (“Refis da Copa”) e, mais recentemente, a Lei nº 13.496/2017 (“Pert”). Em todos esses casos foram concedidos prazos bem mais atrativos aos contribuintes para equacionamento da dívida tributária. Os da Lei do Contribuinte Legal são curtos em relação a esses e muito mais ainda se comparados aos prazos ainda mais dilatados e descontos mais generosos do que os obtidos nas negociações firmadas no âmbito das recuperações judiciais de empresas conseguidas em ações próprias.
A transação tributária busca a adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores. Objetiva, então, garantir vivos os empreendimentos, os empregos diretos, a dignidade das pessoas humanas envolvidas e a função social da empresa. O prazo de 84 meses mostra-se muito inadequado sim mas importa destacar que quanto a ele a culpa não é da Fazenda Nacional e sim do próprio legislador que trouxe essa limitação no texto da Lei 13.988/2020, deixando a PGFN sem condições de o dilatar por meio de Portaria. A maior parte dos devedores tributários certamente estão “presos” nesse prazo exíguo e dele, por ora, não podem correr se não for por permanecerem em débito.
Fonte: PGFN
Jader Lúcio Rodrigues de Souza é advogado e consultor empresarial, LLM (Legum Magister) em Direito de Empresa pela FGV e Pós Graduado em Direito Tributário pela Puc Minas e em Direito Processual pela Funcec. Membro da ABRADT e do Conselho de Contribuintes de João Monlevade/MG