Ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do empregado, ao invés do local da prestação dos serviços, só é possível quando a empresa tiver atuação em âmbito nacional
A 8ª Turma do TST declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói/RJ.
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Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.
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Trabalho em Niterói: Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT da 19ª Região (AL).
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Facilidade: Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.
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Nulidade: no recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.
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Critérios objetivos: a relatora, Min. Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do art. 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. A decisão foi unânime.
Fonte: TST-RR-554-81.2018.5.19.0055/ Informativos.TST