
Estado de Minas Gerais institui programa de retomada econômica com especiais condições de pagamento de dívidas tributárias
A medida de parcelamento ou descontos refere-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e redução de ICMS para alguns setores
O governador Romeu Zema regulamentou, em relação a parcelamento de ICMS, a Lei 23.801, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas. O Diário Oficial desta quarta, 26 de maio, publicou Decreto nº 48.195, que dispõe sobre o pagamento, com reduções, de dívida tributária relativa a ICMS. O decreto trouxe prazo e forma de adesão, a qual poderá ocorrer até 16 de agosto de 2021.
Um dos objetivos da lei é oferecer condições especiais para empresas e cidadãos quitarem suas dívidas tributárias. Impostos (ICMS, IPVA e ITCD) e taxas estaduais estão contemplados, com descontos sobre os juros, multas e acréscimos legais de honorários advocatícios em favor da Advocacia do Estado.
O programa de regularização tributária (Refis) previsto no Recomeça Minas alcança a integralidade dos débitos tributários do mesmo contribuinte em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores (como vencimentos, operações realizadas ou notas fiscais emitidas) ocorridos até dezembro de 2020.
A única exceção será mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, quando o Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.
O Recomeça Minas não prevê apenas a regularização de débitos tributários dos contribuintes. O Plano oferece redução da carga tributária a uma série de setores, empresas e instituições mais atingidos pela pandemia ou que atuam com produtos e serviços diretamente relacionados à prevenção e ao combate à covid-19. Mas essas medidas também precisarão ser submetidas ao Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Confira os percentuais de descontos previstos na lei, de acordo com a quantidade de parcelas contratadas, em relação a ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Telecomunicações):
- À vista – 90%
- Até 12 parcelas – 85%
- Até 24 parcelas – 80%
- Até 36 parcelas – 70%
- Até 60 parcelas – 60%
Lembra-se que os descontos de ICMS não se aplicam ao valor principal dos tributos e sim a multas, juros e acréscimos legais (honorários).
Para se habilitar no Refis do Plano Recomeça Minas, o contribuinte deverá consolidar todos os débitos em aberto. Mesmo as empresas que perderam parcelamentos anteriores poderão aderir novamente.
Quanto às reduções tributárias, em resumo, reduziu-se em 50% (cinquenta por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados à prestação dos seguintes serviços:
- I – de educação e ensino;
- II – gráficos;
- III – de diversões, lazer, cultura e entretenimento;
- IV – relativos a hospedagem, turismo e viagens;
- V – de cuidados pessoais, estética e atividades físicas;
- VI – de planejamento e execução de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais.
Ademais, reduziu-se a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados a atividades como:
- I – hospitais públicos ou filantrópicos;
- II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
- III – creches conveniadas com o poder público;
- IV – instituições filantrópicas de longa permanência para idosos;
- V – cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
- VI – estabelecimentos de alimentação fora do lar;
- VII – organizações de saúde sem fins lucrativos;
- VIII – organizações de assistência social sem fins lucrativos;
- IX – sebos, livrarias e editoras;
- X – produção de oxigênio medicinal hospitalar;
- XI – produção de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – destinados aos profissionais de saúde;
- XII – clínicas e centros de hemodiálise;
- XIII – comunidades terapêuticas conveniadas com o poder público.
Também foi reduzido o ICMS nas operações com energia elétrica, gás natural e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – destinadas a microempreendedores individuais – MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte localizados no Estado.
O ICMS sobre os produtos da cesta básica foi reduzido a 0 (zero) até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.