IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS: A inconstitucionalidade parcial de exigências para obtenção do Cebas na Educação e Assistência Social.

De acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não são constitucionais algumas contraprestações exigidas para obtenção do CEBAS.

Após quase 10 anos de tramitação, a Suprema Corte Brasileira decidiu pela inconstitucionalidade parcial de certas exigências impostas pela lei 12.101/09, conhecida como Lei do Cebas. Essa norma regula os procedimentos para isenção de tributos, incluindo as contribuições para seguridade social.

Restou decidido no julgamento da ADI 4.480, que as contrapartidas exigidas pela lei ordinária são reservadas a lei complementar, o que acarreta na inconstitucionalidade formal de alguns artigos da Lei 12.101/09. Contudo, em outras ações, o mesmo órgão julgador já decidiu que é possível que a lei ordinária estabeleça critérios de constituição e funcionamento das entidades imunes, referindo-se a atos puramente procedimentais (ADI 1.802).

Na prática, afastaram-se diversas exigências que versavam sobre as condições para obtenção do certificado. Cita-se, como exemplo, a concessão de 01 (uma) bolsa de estudo integral para cada 05 (cinco) alunos, e a necessidade de prestação de serviço gratuito por entidades sócioassistenciais. 

Essa decisão, além de caminhar ao encontro das normas constitucionais, permite a adoção de medidas administrativas e judiciais para reavaliação do direito à imunidade. Assim, as instituições de educação e assistência social que tiveram o certificado Cebas indeferido ou cancelado, podem reaver os tributos recolhidos desde a data em que restar comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, quais sejam: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Diante do exposto, verifica-se que o certificado Cebas e as normas puramente processuais contidas na Lei 12.101/09 permanecerão em vigência. Contudo, algumas normas, por conterem exigências diversas daquelas previstas na Constituição para concessão da isenção tributária, estão expressamente revogadas. Nesse cenário, surge a oportunidade de recuperação de tributos pagos indevidamente e, também, da impetração de remédios constitucionais para garantir a aplicabilidade da isenção tributária outrora indeferida, possibilitando, assim, considerável redução de despesas às entidades filantrópicas.



Fillipe Ribeiro de Sá. Graduando do 9º período do Curso de Direito pela faculdade Doctum, de João Monlevade.
Estagiário


Fonte para citação: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS: A inconstitucionalidade parcial de exigências para obtenção do Cebas na Educação e Assistência Social. RIBEIRO, Fillipe. Disponível em: www.jaderlucioadvogados.com.br.

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