
STF decide pela validade da redução ou da suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual
Em sessão do Plenário finalizada nesta sexta feira, Ministros definem que acordos têm efeito imediato e que somente negociação coletiva mais benéfica pode sobrepor à avença individual
Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, promovida pelo partido Rede Sustentabilidade, 7 dos 10 Ministros que participaram da sessão votaram pela constitucionalidade das previsões da MP 936, confirmando a possibilidade de que acordos de redução ou de suspensão de contrato de trabalho, neste momento de calamidade pública, possam ser celebrados individualmente – sem participação de sindicatos, apenas entre empregador e empregado, respeitadas as regras previstas naquele Ato Presidencial.
A Medida Provisória permitiu que acordos individuais fossem realizados neste momento de surto de COVID-19 para empregados cujos salários não ultrapassem 3 salários mínimos (R$3.145,00) ou para aqueles com formação em nível superior e cujos salários são iguais ou superiores a R$12.202,12. Igualmente, qualquer redução salarial de até ¼, ou seja, 25%, pode ser realizada pela via do acordo individual[1].
Importa salientar que permanecem obrigações de comunicação da realização do acordo ao respectivo sindicato do empregado, em 10 dias da sua celebração – o que tem caráter informativo – e ao Ministério da Economia.
A decisão do Supremo ainda trouxe ressalva de que não foi retirada do sindicato do empregado a possibilidade de tentar melhorar a negociação, o que não precisa ser obrigatoriamente aceito pela empresa. Mas uma eventual negociação coletiva futura mais vantajosa, seja entre empresa e sindicato, seja entre sindicatos laboral e patronal, se mais vantajosa, deve prevalecer e se sobrepor à individual, se a ela quiser aderir o empregado.
Veja resumo da ementa da decisão:
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar “para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. Nesse ínterim, são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”, o julgamento foi suspenso. (…) Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).
Fonte: STF, ADI 6363: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604
[1] https://jaderlucioadvogados.com.br/noticias/reducao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-pela-mp-936-2020-e-as-possibilidades-reais-de-renda-folha-de-pagamento/