Demissão de funcionário incapacitado, pode?

Por Willian Silva Reis.

Via de regra as empresas têm o direito de dispensar seus empregados.

Contudo, existem algumas situações específicas que impedem os empregadores de exercer esse direito. Como o caso dos empregados portadores de estabilidade como as gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA etc.

Esses trabalhadores não podem ser demitidos, pois gozam de uma garantia que impede as empresas de rescindirem seus contratos.

Mas, como fica a situação dos funcionários que estão doentes e sem condições de trabalhar?

Mesmo que esses colaborados incapacitados eventualmente não tenham estabilidade no emprego, ainda assim não podem ser mandados embora.

Diante de uma situação como esta, é facultado a empresa encaminhar o trabalhador inapto ao INSS, que ficar inapto por mais de 15 dias, para que seja requerida a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (quando for o caso de incapacidade total).

Assim, o contrato de trabalho dele deverá ficar suspenso durante esse período, estando proibida sua demissão salvo se houver comprovação de justa causa.

E se mesmo assim a empresa o demitir?

Caso a empresa dispense o trabalhador inapto, o ato demissional é nulo, ou seja, não tem validade, (se comprovada irregularidade na demissão e ausência de justa causa).

Nesse caso, o funcionário tem direito à reintegração no emprego, podendo pedir o pagamento dos salários desde a data da rescisão do contrato de trabalho até a data de sua efetiva reintegração no emprego.

Contudo devemos levar em consideração que algumas situações têm sido entendidas como justificativa para o rompimento do contrato pelos Tribunais Superiores, como: novo emprego, condições para se sustentar e garantir sua dignidade e até a ausência de contraprestação.

Além dos salários, o período de afastamento também deverá ser computado para efeito de pagamento de outras verbas como, férias, 13º salário e FGTS.

Por fim, o funcionário pode pedir ainda o pagamento de indenização por danos morais, pois no momento em que se encontrava fragilizado pela doença, quando precisava do apoio da empresa, foi demitido.

Nesta hipótese deverá ser observada a ciência da empresa quanto a eventual incapacidade do empregado. Por exemplo a  gravidez desconhecida ao tempo da demissão.

E se o empregado ao ser reintegrado não tiver condições de voltar para a mesma função?

Caso o trabalhador não tenha condições de voltar exercer a função que executava antes da incapacidade, a empresa deve integrá-lo em função diversa, ou seja, em uma atividade mais leve e que seja adequada às suas novas limitações.

Isso é importante até para evitar um agravamento do estado de saúde do colaborador e para preservar a existência de um ambiente de trabalho seguro.

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