CARF: Roubo de furto ou carga exclui responsabilidade da transportadora pelo pagamento de tributos no curso do transporte

Embora o art. 32 do Decreto Lei 37/66 preveja a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos tributos no curso do transporte, o art. 664 do Decreto 6759/09 a isenta de responsabilidade na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No caso debatido pelo CARF, a Turma analisou a incidência de IPI, Imposto de Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação na hipótese de roubo da mercadoria transportada no curso do transporte, e excluiu a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos tributos, por entender que o roubo da carga se encaixaria na hipótese de caso fortuito prevista pelo art. 664 do Decreto 6759/09.

A Turma acompanhou o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual, “caso não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade”. (AgInt no AREsp 2142433/MG)

Fonte: Click Fiscal

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