É PERMITIDA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.803.250-SP, a penhora de quotas sociais por dívida particular do sócio é permitida ainda que a sociedade empresária esteja em recuperação judicial. Nesse julgado, também restou decidido que a constrição sobre as quotas não contradiz o princípio da affectio societatis nem mesmo possui vedação legal.

A possibilidade de constrição de quotas sociais está prevista no artigo 861 do Código de Processo Civil (CPC). Embora esse texto não apresente nenhuma condição para sua efetivação, essa modalidade é aplicada subsidiariamente à outras menos onerosas. Nesse sentido, essa forma de penhora apenas emerge no mundo jurídico quando outros meios constritivos se mostram ineficientes.

Destaca-se, ainda, que o fato da sociedade empresária estar em processo de recuperação judicial não arrefece o direito do credor à constrição de quotas sociais. Isso se justifica tanto pela ausência de vedação legal expressa quanto pelo rito adotado após a penhora das quotas sociais.

Em regra, segundo o artigo 861 do CPC, após o penhor das quotas o juízo deve conceder o prazo mínimo de 03 meses para que o devedor as ofereça aos demais sócios, para concretização do direito de preferência. Contudo, caso uma constrição desse tipo ocorra em uma sociedade empresária que esteja em recuperação judicial, presume-se que isso seja inviável, haja vista que, em tese, não há lucro ou reserva financeira disponível para tal aquisição.

Essa presunção de ausência de capital é confrontada com a possibilidade de elasticidade do prazo para pagamento. Isso é expressamente permitido pelo mesmo artigo do CPC. Nesse sentido, a depender do tempo concedido ao sócio, a empresa pode elevar positivamente o saldo financeiro e quitar o débito, ou então, nesse lapso temporal, o próprio devedor pode indicar novos bens para substituir tal constrição.

Nota-se, que embora a constrição seja permitida, o julgado não narrou a possibilidade de expropriação das quotas. Isso demonstra que as quotas possuem certas garantias e devem ser expropriadas apenas em último caso, quando comprovadamente o credor não conseguir obter seu crédito por outro meio.

Dessa forma, percebe-se que as quotas sociais do sócio devedor são passíveis de constrição, mesmo que a sociedade empresária esteja em processo de recuperação judicial. Esse ato não confronta o princípio da affectio societatis ou mesmo possui vedação legal. Contudo, essa permissão para constrição não implica na expropriação automática. Isso demonstra as garantias das quotas sociais e que sua aplicabilidade deve ocorrer apenas em último caso para garantir o saldo devedor.

Produzido por:
Fillipe Ribeiro de Sá Aráujo

Referência Bibliográfica:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

Escreva um comentário