O INDEFERIMENTO DO CEBAS EM PERÍODO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DA COVID-19.

A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) é um atestado que possibilita a fruição da imunidade tributária, incluindo as contribuições sociais, como a cota patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) e, também, contribuição Pis/Pasep.

Dito isso, é notável a importância da manutenção desse certificado para o prosseguimento das atividades da pessoa jurídica. Contudo, algumas entidades são surpreendidas com o indeferimento da renovação da certificação, seja pelo Ministério da Saúde, Cidadania ou Educação. Nesses casos, algumas empresas encontram dificuldades e não sabem qual medida deve ser providenciada. Além disso, surge a dúvida contábil se a pessoa jurídica deve ou não recolher os tributos daquele período que se encontrou desprovida da Cebas.

Atualmente, pela decretação de estado de transmissão comunitária do Covid-19 (Portaria MS 454/2020) e, em prol da preservação de serviços essenciais do Terceiro Setor, os Ministérios têm elaborado algumas soluções provisórias para essa questão. Dentre as diversas medidas adotadas pelo governo federal, destaca-se a suspensão do prazo recursal e, até mesmo, suspensão das decisões de indeferimento da Cebas, como a portaria 144 de 13 de maio de 2020 (educação) e a portaria 419 de 22 de junho de 2020 (Assistência Social). Todavia, é importante ressaltar o caráter provisório dessas medidas que, costumeiramente, possuem o prazo de 60 a 90 dias corridos.

Vale mencionar, ainda, que os casos que não forem alcançados pelas medidas governamentais devem ser solucionados pela esfera judicial. Esse momento de contaminação coletiva cumulado com a importância das atividades do Terceiro Setor para a sociedade, possibilita a utilização de prerrogativas legais que efetivam a celeridade procedimental, como requerimentos de Tutelas de Urgência (art. 300 do CPC). Assim, é possível obter um pronunciamento judicial sobre o caso concreto em horas, evitando qualquer prejuízo futuro.

Não obstante ao exposto, diante dessa ocasião de incerteza, motivada pelo indeferimento da Cebas, relembrar a natureza jurídica da certificação é imprescindível para a solução desses impasses. Isso ocorre porque a imunidade tributária é proveniente de legislação especial e não da certificação propriamente dita. Assim, a solução definitiva do problema – (in)exigibilidade do recolhimento de tributos -, somente pode ser confirmada após a análise combinatória dos requisitos legais com a situação fática da empresa. Essa mesma situação é aplicada para examinar a possibilidade de restituição dos tributos recolhidos indevidamente pelo Fisco.

Fillipe Ribeiro de Sá Araújo, Graduando do 10º período do Curso de Direito.

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